Pedido de Portabilidade e Requisitos

 

O pedido de portabilidade deverá ser feito pela/o servidor/a  da UFSC (futura/o titular do plano) através do e-mail faleconoscorc@unimedflorianopolis.com.br, anexando a seguinte documentação:

OBS: Caso possua plano ativo na UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS não se aplica PORTABILIDADE, basta anexar carta de carências, veja aqui

 

  1. Formulário Proposta de Inclusão Portabilidade
  2.  Dados da Contratante (UFSC)
  3. Protocolo de pedido de portabilidade (um protocolo por beneficiário/CPF) gerado através do Guia ANS (Ver Tutorial)
    Plano UFSC  Básico  Básico Plus  Tipo 1 Tipo 1 Plus Tipo 2 Tipo 2 Plus Tipo 3 Tipo 3 Plus
    Nº Registro ANS 435386012 435386012 435419012 435419012 435389017 435389017 482637190 482637190
    Nº Contrato 9085001 9086001 9087001  9089001 9090001 9092001 9093001  9094001
  4. Carta de Portabilidade (deverá ser solicitada junto ao plano de origem, uma para cada beneficiário)
  5. Declaração de adimplência e/ou comprovante de pagamento dos últimos três meses
  6. RG e CPF de todos os beneficiários
  7. Certidão de casamento ou união estável (em caso de inclusão de cônjuge)
  8. Comprovante de residência em nome da/o servidor/a titular

OBS: O resultado da análise poderá determinar isenção parcial das carências e de CPT – Cobertura Parcial Temporária;

O pedido de portabilidade NÃO CANCELA/RESCINDE o plano de origem;

Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com esta operadora e, em caso de não atendimento, estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carências cabíveis no plano de destino.

 

Abaixo os requisitos para portabilidade de carências:

   1.PORTABILIDADE “SIMPLES”

Requisitos:

  • Estar inscrito em plano de origem regulamentado ou adaptado à Lei n. 656/98
  • Manter o vínculo ativo com o plano de origem até a efetivação da portabilidade
  • Estar adimplente com a operadora do plano de origem
  • Compatibilidade de preço: mensalidade do plano de destino igual ou inferior à faixa de preço do plano de origem
  • Ter cumprido o prazo de permanência;

*A compatibilidade de preço não é requisito para portabilidade especial, planos empresariais e pós-pagamento.

PRAZO DE PERMANÊNCIA

1ª Portabilidade de Carências

  • 2 anos,   se    não   cumpriu   cobertura  parcial temporária (CPT)
  • 3 anos, se cumpriu cobertura parcial temporária (CPT)

2ª Portabilidade em diante

  • 1 ano, se a portabilidade anterior foi para plano de segmentação idêntica
  • 2 anos, se a portabilidade anterior foi para plano de segmentação superior
  • Se o beneficiário mudou de plano com coberturas idênticas na mesma operadora, sem interrupção de cobertura entre os planos, deve ser considerado o período total que permaneceu vinculado à operadora de origem
  • Não pode ser exigido prazo de permanência para o recém-nascido em até 30 dias do parto ou se inscrito no plano de origem em até 30 dias do nascimento.

    2. PORTABILIDADE POR EXTINÇÃO DE VÍNCULO

A  portabilidade   de  carências   em   decorrência da extinção do vínculo ocorrerá nas hipóteses abaixo:

  • Dependente, no caso de morte do titular do plano
  • Dependente, no caso da perda da condição de dependência (ex.: separação, divórcio, atingiu idade limite, fim da tutela/curatela)
  • Titular e dependentes, em caso de extinção de vínculo empregatício (demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria), tendo ou não contribuído financeiramente com o plano
  • Titular e dependentes, após o término do período de permanência como inativo (arts. 30 e 31 da Lei 9656/98; RN 279)
  • Titular e dependentes de plano coletivo, em caso de rescisão do contrato pela operadora ou contratante

Requisitos

  • Aplicada aos planos não regulamentados, regulamentados ou adaptados;
  • Deve ser requerida em até 60 dias da data de ciência da extinção do vínculo;
  • O beneficiário deve estar adimplente na operadora do plano de

Na portabilidade por extinção de vínculo não pode ser exigido do beneficiário:

  • Prazo de permanência
  • Compatibilidade de preço
  • Estar ativo no plano

Carência e CPT

  • Se estiver cumprindo carência e/ou CPT no plano de origem, cumpre o período remanescente no plano de destino.

    3.PORTABILIDADE ESPECIAL

É o direito concedido pela ANS aos beneficiários de operadoras em fase de encerramento das atividades (por cancelamento do registro ou liquidação extrajudicial) de realizar a portabilidade para plano de outra operadora. Sempre haverá uma RO (Resolução Operacional) da ANS com prazo de 60 dias, prorrogáveis ou não, concedendo o direito aos beneficiários.

Hipóteses

  • Cancelamento do registro da OPS
  • Liquidação extrajudicial da OPS
  • Cancelamento do contrato (pela OPS ou beneficiário) em até 60 dias antes da concessão da portabilidade especial pela ANS.

Requisitos

  • Aplicada aos     planos    regulamentados,                 adaptados        ou                         não regulamentados;
  • Adimplência

Carência e CPT

  • Se estiver cumprindo carência e/ou CPT no plano de origem, cumpre o período remanescente no plano de destino.

    4.PORTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA

É o direito concedido pela ANS aos beneficiários de operadoras em fase de encerramento das atividades (por cancelamento do registro ou liquidação extrajudicial)  de  realizar a portabilidade para plano de outra  operadora, decretada na impossibilidade da aplicação das regras da RN n. 438/2018 ou em caso de interesse público que exija sobreposição das regras comuns  de portabilidade especial.

Hipóteses

  • Cancelamento do registro da OPS e Liquidação extrajudicial da OPS quando não for possível a aplicação da legislação vigente ou por interesse público.

Requisitos

  • Serão definidos na Resolução Operacional publicada pela ANS.