Planos Contratados Individualmente

Planos Contratados Individualmente

Caso os planos de saúde oferecidos pela UFSC não atendam as necessidades do servidor e sua família, ele ainda  poderá fazer a contratação de uma plano de saúde particular (contratado em seu nome) de sua preferência e solicitar à Divisão de Saúde Suplementar o pagamento do benefício per capita saúde suplementar ( Art. 26 da Portaria Normativa n. 1 SEGRT/MPDG)  que será creditado mensalmente no seu contra cheque.

Para tanto, a CSSU informa que o aplicativo SouGov.br, disponível nas versões aplicativo e web (https://sougov.economia.gov.br/sougov/), chegou para facilitar o seu acesso aos serviços de gestão de pessoas e agora a solicitação de Assistência à Saúde Suplementar, auxílio de caráter indenizatório por meio de ressarcimento,  é mais uma funcionalidade que já se encontra disponível neste link:

 

A comprovação de pagamentos para fins de subsídio per capita saúde suplementar é regulada pela PORTARIA NORMATIVA Nº 1 – 2017, nos seguintes artigos:

Art. 30. Independentemente do mês de apresentação do requerimento de que trata o art. 28 desta Portaria Normativa, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:

I – boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
II – declaração da operadora ou administradora de benefícios,
discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando
sua quitação; ou
III – outros documentos que comprovem de forma inequívoca
as despesas e respectivos pagamentos.

§ 1º Nos casos de exoneração ou retorno de servidor ou militar de ex-Território cedido, a apresentação dos documentos de que trata o caput deverá se dar antes de seu afastamento do órgão ou  entidade concedente.
§ 2º O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor ou militar de ex-Território do cumprimento do disposto no caput.

Art. 31. O servidor, o militar de ex-Território ou o pensionista que não comprovar as despesas na forma do art. 30 desta Portaria Normativa terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou
entidade concedente instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o pagamento do benefício será retomado e o processo de reposição ao erário será arquivado se o servidor, o militar de ex-Território ou o
pensionista comprovar integralmente as despesas com o plano de assistência à saúde, cabendo a restituição de valores já pagos a título de reposição ao erário, se for o caso.
Art. 32. O servidor, o militar de ex-Território ou o pensionista que cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade
concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

Art. 38. É dever do beneficiário titular manter atualizadas suas informações cadastrais e a de seus dependentes perante o órgão de origem e a operadora de planos de saúde

 

Destacamos que, conforme despacho número 03500.001640/2009-31 do MPOG, o direito de o servidor receber o ressarcimento tem início quando ele oficializa a sua intenção de recebê-lo,  ou seja, somente a partir deste momento nasce o direito, não cabendo pagamento retroativo.
Ressarcimento Retroativo – DESPACHO MPOG